- Tribunal Superior do Trabalho
- Direito do Trabalho
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
- Dano Moral Trabalhista
- Contratos
- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
- Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
- Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
- Dano Moral
- Sindicato
- MP 905/19
- Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Fui contratado pela Carteira de Trabalho Verde e Amarela, e agora?
Veja o que acontece com os contratos de trabalhos regidos por esse tipo de contratação.
A medida provisória 905 que, entre outras disposições, inovou o modo de contratação com a chamada carteira de trabalho verde e amarela, foi editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 11 de novembro de 2019 e tinha a intenção de desonerar o empregador para facilitar a contratação de jovens desalentos.
A referida medida provisória caducou-se em 20 de abril de 2020, ou seja, perdeu a validade e não mais pode ser usada para reger contratos de trabalho na modalidade verde e amarela. Então, a partir disso, surgem muitas dúvidas sobre os contratos de trabalho até então regidos pela essa medida provisória.
Primeiramente, importante é salientar, que até o dia 16 de outubro de 2020 o congresso nacional tem o prazo para apaziguar este entendimento sobre os contratos verde e amarelo. Diante disso, o mais sensato aos empregadores e empregados é esperar que esse decreto que vem para dirimir essas controvérsias seja editado.
No entanto, podemos diante do já visto em outras situações análogas, antecipar o que poderia ser feito em relação aos contratos de trabalhos verde e amarelo.
1. AS CONTRATAÇÕES FEITAS DEPOIS DE 20 DE ABRIL DE 2020:
Estes contratos não tem validade, pois, como dito alhures, a medida provisória somente teve validade até a data 20.04.2020, sendo juridicamente impossível ser feito um contrato verde e amarelo depois da data de validade que o tornou legal. Diante disso, o que se espera nessas situações é a convalidação do contrato de trabalho verde e amarelo em contrato de trabalho por tempo determinado, tal como o artigo 443 da CLT exemplifica os termos.
2. AS CONTRATAÇÕES FEITAS ENTRE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 E 20 DE ABRIL DE 2020:
Nesse caso o contrato de trabalho verde e amarelo é valido em nome da segurança jurídica e direito adquirido, sendo seus efeitos válidos nos mesmos moldes da MP 905 sem quaisquer modificações. Inobstante, qualquer tipo de inconstitucionalidade da modalidade de contratação verde e amarela pode ser questionada via controle difuso ou/e concentrado de constitucionalidade.
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