Como fazer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) online?
Veja a mudança na forma de registro da CAT
A partir do dia 8 de junho de 2021 a CAT deve ser informada exclusivamente online!
Fique atento a estas mudanças, pois, não será mais possível entregar a CAT fisicamente nas agências da Previdência Social!
Essa mudança veio por meio da publicação da SEPRT/ME nº 4.334, realizado no Diário Oficial da União em 20 de abril. Antes da referida portaria já existia desde 2015 a possibilidade de entregar via Internet. No entanto, a partir de agora o procedimento online será regra e deve agilizar a formalização das comunicações como meio de desburocratizar o processamento.
A CAT pode ser entregue pelo empregador, pelo médico, pela autoridade competente, pelo sindicato ou até mesmo pelo próprio trabalhador acidentado. E a depender de quem irá formalizar o procedimento, a comunicação deve ser feita no eSocial ou no site da Previdência.
No eSocial, a CAT deverá ser registrada quando se tratar de comunicação direta do empregador em relação aos seus empregados, incluindo aí os empregadores e trabalhadores domésticos.
Já no site da Previdência Social, a CAT deve ser entregue quando o empregador for omisso e assim ser procedida pelo médico, sindicato, autoridade competente ou o próprio trabalhador
As orientações completas para preenchimento do CAT estão disponíveis no Manual de Orientação do eSocial e no site da Previdência Social.
O que é e quando fazer a CAT?
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho. A CAT é um documento usado para comunicar o acidente ou doença de trabalho ao INSS.
O objetivo do documento é comunicar que determinada pessoa sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional. É também a principal ferramenta de estatísticas de acidentes de trabalho e de trajeto da Previdência Social.
Então a partir do momento em que o trabalhador sofrer um acidente ou se sentir incapacitado pelo trabalho na empresa, deve solicitar ou emitir a CAT!
Só após comunicar o acidente que o INSS poderá dar seguimento ao amparo que é dado ao trabalhador acidentado ou vítima de doença ocupacional. Ou no caso de morte, a família dele. Nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91.
FONTE: Portal Contábeis
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