Recesso e férias forenses: Qual é a diferença?
Publicado por Raul Gil Salvador Ferreira
há 3 anos
Há quem diga que são a mesma coisa. Mas em minha opinião são coisas distintas que se complementam e nesta época do ano acontecem simultaneamente.
- Férias Forenses: é o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro onde a justiça "paralisa" de fato, podendo tão somente ser realizados atos judiciais urgentes. Atos urgentes são nomeadamente aqueles que necessitam ser praticados a fim de evitar o perecimento do direito, conforme preceitua os artigos 300, 301, 303 e 305 do CPC. Apesar de geralmente acontecer nesta época, como se trata da própria organização do judiciário, alguns tribunais estipulam férias forenses em outros períodos, a título de exemplo, o TJ PE e dos Tribunais Superiores que têm férias no meio do ano.
- Recesso Forense: é o período compreendido entre 7 de janeiro e 20 de janeiro onde se continuam suspensos os prazos processuais. É a chamada "férias do advogado", se é que existe. Nesse período o judiciário pode praticar outros atos considerados não urgentes. No entanto, audiências e julgamentos não podem acontecer.
Em resumo, apesar de haver essa dicotomia, os prazos processuais são suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e voltam a correr após o primeiro dia útil, podendo ser praticados atos processuais urgentes pelos tribunais entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Já entre 7 de janeiro e 20 de janeiro, apesar de os prazos continuarem suspensos, o judiciário trabalha "normalmente", exceto em audiências e julgamentos.
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3 Comentários
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Férias para advogado? A meu ver ainda uma “miragem” em nossa categoria profissional, visto que na condição de profissionais autônomos pouco valorizados, precisamos “matar um leão por dia”, ao que se soma o fato por se tratar de uma categoria desunida, em que muitos ainda são forçados a cobrar valores abaixo do razoável tendo em vista manter, ao menos, a conta da luz do escritório ligada. A par de tudo isto contamos com uma entidade de classe politiqueira, que não obtém o mínimo para quem está na militância, nem mesmo aquilo que já é previsto em lei, a começar pela isonomia de prerrogativas com os demais integrantes das carreiras jurídicas: Promotores e Juízes. Férias ahahahah! continuar lendo
Oi, Rodrigo! Tudo ótimo?
Concordo com grau e número! A Advocacia passa sufoco.
Mas como um bom advogado trabalhista, digo que temos de tirar férias, sob pena de termos o esgotamento da nossa própria energia. Recuperar é vital!
Boas festas! continuar lendo
Caro Raul,
Acredito que há um problema na diferenciação posta.
O "recesso forense" compreende o interregno de 20 de dezembro a 6 de janeiro (arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 244).
E, segundo dispõe o art. 220 do CPC, há "suspensão de prazos processuais" no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (intervalo que abrange o recesso forense).
As "férias forenses", com a EC nº 45/2004 (art. 93, XII, da CF), ficaram limitadas aos Tribunais Superiores. Normalmente, dividem-se em janeiro e julho, período em que nesses Tribunais Superiores também opera-se a suspensão dos prazos processuais.
Abraços! continuar lendo